Delegacia Mulher

Foto: Divulgação PC

Lei foi publicada no Diário Oficial. Outra norma sancionada cria Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.

 

 

 

Os serviços de atendimento à mulher vítima de violência deverão compor suas equipes prioritariamente com servidoras. A determinação está na Lei 25.816, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais do último sábado (18/4/26).

A norma é oriunda do Projeto de Lei (PL) 3.761/25, de autoria da deputada Maria Clara Marra (PSDB) e aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 18 de março.

A lei sancionada inclui diretrizes na política estadual de segurança pública (Lei 21.733, de 2015) e na política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado (Lei 22.256, de 2016), para que o Poder Executivo passe a observar a priorização da lotação e da remoção de servidoras da área de segurança pública para a composição de equipes nos serviços de atendimento à mulher vítima da violência doméstica e familiar de que trata a Lei Federal nº 11.340, de 2006.

Entre os serviços que deverão obedecer à nova regra estão as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams) e as Patrulhas de Prevenção à Violência Doméstica (PPVDs).

Relatório Anual Socioeconômico da Mulher

Também foi sancionada no sábado (18) a Lei 25.815, que cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher de Minas Gerais. A norma, de autoria da deputada Lud Falcão (Republicanos), amplia o escopo da Lei 23.551, de 2020, que até então criava um banco de dados relativos à condição da mulher no Estado.

As informações do banco, que agora passam a compor o relatório, incluem dados sobre emprego, renda, instrução, violência, saúde, mortalidade, previdência e acesso a políticas públicas pelas mulheres, entre outras. A lei recém-sancionada incluiu também no conteúdo do relatório o número de mulheres vítimas de violência patrimonial, institucional ou política e o percentual de cidadãs por cor e raça.

O relatório, a ser publicado pelo governo anualmente, deverá trazer ainda dados orçamentários, por projeto e atividade, com base no exercício anterior, destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.

O conteúdo deverá ter como base informações fornecidas por órgãos governamentais e instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres.

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