Receita federal
A norma traz mudanças importantes para contribuintes que desejam regularizar sua situação por meio de negociação com a Receita Federal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Foi publicada em 07/07, a Portaria RFB nº 555/2025, que regulamenta a transação de créditos tributários no contencioso administrativo fiscal. A norma traz mudanças importantes para contribuintes que desejam regularizar sua situação por meio de negociação com a Receita Federal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A portaria estabelece três formas de negociação: – Por adesão: com base em editais públicos, permite desconto de até 65% (e até 70% para MEIs, microempresas, EPPs, cooperativas, Santas Casas e OSs), com parcelamento de até 120 ou 145 meses, conforme o caso. – Transação individual: voltada para contribuintes com créditos superiores a R$ 5 milhões, em recuperação judicial, ou entidades públicas. – Transação individual sujeito passivo (simplificada): para créditos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões, com proposta enviada diretamente pelo e-CAC.

Tais transações poderão contemplar: (I) exigência de pagamento de uma entrada mínima como condição para adesão à transação; Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros/MG Av. Maj. Alexandre Rodrigues, 65 – Ibituruna – 39401-301 – Montes Claros – MG Telefone: (31) 99869-9632 – ascom.mg.drfmcr@rfb.gov.br http://rfb.gov.br; (II) manutenção dos arrolamentos de bens e das demais garantias vinculadas aos débitos incluídos na transação, nos casos em que houver parcelamento, concessão de moratória ou diferimento; (III) possibilidade de concessão de descontos para débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (IV) permissão para o pagamento parcelado dos débitos; (V) possibilidade de concessão de moratória ou de diferimento do pagamento; (VI) utilização de créditos líquidos, certos e reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, conforme o disposto no art. 100, § 11, da Constituição Federal; (VII) utilização de créditos provenientes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que seja comprovada a sua imprescindibilidade para a viabilização do plano de regularização. Entretanto, há limitações importantes nas transações: – Não é permitida a redução do valor principal do crédito.

Há limite de desconto: até 65%, ou 70% para públicos específicos. – Em caso de rescisão da transação, o contribuinte ficará impedido de aderir a nova negociação pelo prazo de 2 anos, mesmo que os débitos sejam diferentes; – Não é permitido acumular os benefícios dessa transação com outros programas de regularização fiscal aplicáveis aos mesmos débitos.

A Receita Federal autorizou o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL por contribuintes, corresponsáveis ou empresas controladas, desde que o vínculo societário tenha sido estabelecido até 31 de dezembro do ano anterior à transação, para abatimento de multas, juros e encargos legais, exceto nos casos de empresas em recuperação judicial. Esses créditos, no entanto, não poderão ser utilizados para compensar a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, nem para outras compensações ou restituições, salvo em situações de transação rescindida ou não efetivada.

As transações por adesão serão regulamentadas por edital, enquanto as transações individuais exigem débitos em contencioso administrativo a partir de R$ 5 milhões, e as simplificadas, entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.

A adesão deverá ser formalizada pelos portais e-CAC ou da Receita Federal. Com a nova portaria, a Receita Federal reforça o objetivo de modernizar a relação com o contribuinte, reduzir conflitos e promover a autorregularização. A medida também amplia a previsibilidade jurídica e oferece mais alternativas para a quitação de débitos fiscais em fase administrativa. Atenciosamente, Assessoria de Comunicação Institucional da Receita Federal Delegacia da receita Federal em Montes Claros e Norte de Minas E-mail: (31)99869-9632 Telefone: ascom.mg.drfmcr@rfb.gov.br

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